Segundo o Superior Tribunal de Justiça, as exchanges, mesmo ainda não oficialmente regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, constituem instituições financeiras, conforme previsão do art. 17 da Lei n.º 4.594/64, que define instituições financeiras como “as pessoas jurídicas públicas e privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.”
Tendo em vista que a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito
interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias” (Súmula 479 do STJ), a responsabilidade das exchanges no âmbito de eventual fraudes em suas operações é objetiva, só poedendo ser afastada se demonstrada a causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Fonte: REsp 2.104.122